quarta-feira, 20 de agosto de 2014

OBJEÇÕES PRAGMÁTICAS AO NOVO CPC


ACESSE O INTEIRO TEOR DO SUBSTITUTIVO DE NOVO CPC APROVADO NA CÂMARA:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1246935&filename=Tramitacao-PL+8046/2010

O projeto de "novo CPC" não contém muito coisa realmente nova.

Aliás, desde o anteprojeto da Comissão Fux não havia qualquer comprometimento com rupturas estruturais no sistema processual. O que a nova codificação fará, propriamente, será dar um tratamento mais organizado e sistemático à "colcha de retalhos" em que se transformou o Código Buzaid (1973), após sucessivas reformas legislativas pontuais. Do ponto de vista pragmático, esse objetivo não é suficiente para justificar um novo Código. 

Quem se dispuser a ler o texto aprovado na Câmara dos Deputados (2014) - e agora em discussão no Senado - vai se surpreender com a maciça repetição de artigos já existentes no CPC em vigor. A certa altura, lendo o Livro II, que trata do Processo de Execução, parece que estamos a ler o código atualmente em vigor. Pouca coisa muda. No processo de conhecimento, acaba o rito sumário (e com ele a oralidade processual), dando espaço à hegemonia do rito comum, que nada mais é que o nosso tradicional rito ordinário, com as mesmíssimas fases. A simplificação processual prometida é pouco significativa: continua a reconvenção, a incompetência relativa poderá ser arguida na contestação, acaba o agravo retido, mas o agravo de instrumento se transforma num recurso em sentido estrito (como no processo penal), acaba o recurso de embargos infringentes, mas, em contrapartida, em caso de julgamento por maioria, a sessão deverá continuar com a presença de outros julgadores. A apelação continua com efeito suspensivo automático. O rito ordinário, como disse, continua sendo o mesmo.

Mais do que isso, o projeto não se baseia em qualquer tipo de diagnóstico do sistema processual, nem foi buscar lastro em pesquisas empíricas. Ignora essa importantíssima diretriz pragmática. Utiliza, portanto, apenas os expedientes da razão e, talvez, alguma intuição profissional dos juristas por trás dos parlamentares. Só lógica e coerência interna não são suficientes para boas soluções processuais.



Pior é o desrespeito ao momento de transição por que passa o Poder Judiciário. Uma codificação feita para durar "50 anos", que se baseia, quase que completamente, nos autos de papel, físicos, destinados à extinção em alguns anos!! Continuam o agravo de instrumento, a autuação, a restauração de autos, a carga de processos etc. Um novo CPC que não é pensado para o processo eletrônico pode atrapalhar o processo eletrônico. Não será de surpreender que, em poucos anos, voltem a ocorrer ondas de reformas do "novo" CPC... 

Mas existem retrocessos. Sérios e graves.
Cito três dos mais expressivos:

1º) Proibição de utilização do sistema BACENJUD para efetivação da tutela antecipada; restrição do BACENJUD nas execuções provisórias.

Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela antecipada.
Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros. (grifei)

Isso só pode ser piada de mau gosto. Esse parágrafo surgiu agora, na última redação do texto da Câmara, em 2014. Nem é preciso ser pragmatista para objetar essa restrição. Defere a tutela antecipada, mas não pode efetivá-la. Há completa dissintonia do parágrafo com o caput e com o poder geral de efetivação das decisões judiciais, previsto no art. 139, IV do projeto.

Art. 870, §9º. No cumprimento provisório da sentença, somente se admite a penhora de recursos financeiros nos termos deste artigo se já houver, na fase de conhecimento, decisão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal.

Também não se consegue conceber a razão dessa restrição, sabendo-se que a penhora de dinheiro é prioritária (art. 851, §1º). Vai ver o deputado que "redigiu" o parágrafo acha esse tal de BACENJUD eficiente demais...

2º) A existência de título executivo extrajudicial de obrigação líquida, certa e exigível não inibe ação de conhecimento

Art. 801. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Parece que o legislador desconhece completamente as estatísticas acerca do número de processos de assolam o Poder Judiciário. Vejam o meu post sobre o Justiça em Números do CNJ: hoje, certamente, já contamos com mais de 100.000.000 de processos. Mesmo assim, quem já desfruta de título executivo extrajudicial poderá acionar o Judiciário através de ação de conhecimento!!!! E a falta de interesse processual? Deixou de existir? É solução antipragmática que fragiliza a técnica dos títulos executivos extrajudiciais como meio mais fácil e direto para a resolução de litígios.

3º) O valor obtido com as astreintes (multa coercitiva destinada a fazer cumprir ordens judiciais) é destinado exclusivamente ao autor 

É fato por todos sabido que os tribunais têm sido fixado as astreintes em valores insuficientes, quando não irrisórios, pelo medo de enriquecer desproporcionalmente o autor. Essa situação se deve ao entendimento equivocado sobre o destinatário do produto da multa - o autor - muito embora o atual art. 461, §4º nada fale a respeito. 
A Comissão Fux sensibilizou-se com o problema, propondo uma divisão mais adequada do produto da multa:

Art. 503. 
§ 5º O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.
§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.
§ 7º O disposto no § 5º é inaplicável quando o devedor for a Fazenda Pública, hipótese em que a multa será integralmente devida ao credor.

A solução foi pragmática. Satisfez o intuito "indenizatório", destinando parte da multa para o autor (até o limite do seu direito no processo), e deixou os juízes e tribunais tranquilos para fixar multas altas suficientes para coagir, pois o excedente passaria a ser destinado ao Estado. O único problema não resolvido foi em relação à Fazenda Pública devedora (§7º), o que nos obrigou a redigir uma nota técnica a respeito, enquanto membro da Comissão de Reformas Processuais da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a qual foi acolhida no Substitutivo do Senado Federal, passando o tema a ser assim disciplinado:

Art. 551.
§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.
§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.
§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 5º, será destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social.

Pronto!! Resolvida a situação da destinação da multa coercitiva!! Astreintes fortalecidas para garantir maior autoridade às decisões judiciais...
...até chegar à Câmara dos Deputados...
que resolveu ignorar completamente a experiência e realidade, abolindo os avanços conseguidos no Senado, e destinando completamente ao autor o produto da multa (cf. art. 551, § 2º), mantendo as coisas no mesmo estado em que estão hoje!!! PARA QUE UM CPC NOVO?

Outras objeções pragmáticas ainda podem ser formuladas, como a contagem de prazos apenas em dias úteis (art. 219) e a inconstitucional suspensão dos prazos processuais, audiências e julgados no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220), como atendimentos a exigências corporativas que pouco caso fazem dos direitos fundamentais à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF). 

São os riscos de um novo Código. Vale a pena?


CORNELIS DE WAAL. Sobre Pragmatismo. Edições Loyola.
Excelente panorama histórico do pensamento pragmatista

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

QUEM TEM MEDO DO PRAGMATISMO?

Os pragmatistas americanos clássicos: Charles Pierce e William James (em cima);
John Dewey e George Mead (embaixo)

O atual paradigma do direito processual civil está esgotado. O racionalismo não consegue mais dar conta dos problemas envolvendo o sistema processual e o Poder Judiciário. E as metodologias processuais até agora formuladas - o processualismo, o instrumentalismo e o neoprocessualismo - não conseguem se desgarrar das soluções exclusivamente calcadas no pensamento racionalista. Não ouvem a experiência. Propõem soluções sem qualquer respaldo em dados empíricos sobre a realidade. Não testam soluções, nem se preocupam com as consequências práticas do que é proposto. O acerto se dá quase sempre pelo acaso; o erro é corrigido por novas leis e novos códigos. E assim caminha a humanidade...ao menos no Brasil, com seus mais de 92.000.000 de processos.
Como transitar para um novo paradigma? Um paradigma que respeite a experiência e se preocupe com o funcionamento efetivo do prestação jurisdicional; um paradigma no qual as soluções não sejam engessadas por conceitos e consigam, assim, atingir aos escopos processuais.
O pragmatismo jurídico se apresenta como método para propiciar esse avanço rumo a um novo paradigma para o processo civil:


Paradigma racionalista
(processualismo/instrumentalismo/neoprocessualismo)
↓
—
PRAGMATISMO JURÍDICO
↓

—Paradigma empirista
(método processual pragmático)


O método processual pragmático é um novo método para o direito processual civil baseado no pragmatismo, construção filosófica original, produzida nos Estados Unidos, a partir do final do século XIX.
Ele funciona através da aplicação de quatro diretrizes, as quais refletem as principais características do pragmatismo filosófico.
As diretrizes do método processual pragmático proposto são as seguintes:

1º) DIRETRIZ ANTIFUNDACIONISTA: Despreze as diferenciações entre categorias ou conceitos processuais que não revelem implicações práticas;

2º) DIRETRIZ ANTIRRACIONALISTA: Não descarte uma solução processual apenas porque ela não corresponde a um conceito, sistema, regra ou princípio do direito processual;

3º) DIRETRIZ CONSEQUENCIALISTA: Entre duas ou mais soluções processuais, adote aquela que apresente as melhores consequências práticas em termos de prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva;


4º) DIRETRIZ EMPIRISTA: Avalie as consequências práticas de uma solução processual de acordo com a experiência.

A minha sincera expectativa é que o leitor do meu blog sinta-se, de alguma forma, incomodado com as diretrizes do método processual pragmático. Algo como o que as plateias das conferências de William James devem ter sentido lá no início do século XX. Se não houver incômodo ou perplexidade, o pragmatismo não estará funcionando na transição paradigmática contra o racionalismo. Quebrando paradigmas...

"O pragmatismo volta as costas resolutamente e de uma vez por todas a uma série de hábitos inveterados, caros aos filósofos profissionais. Afasta-se da abstração e da insuficiência, das soluções verbais, das más razões a priori, dos princípios firmados, dos sistemas fechados, com pretensões ao absoluto e às origens. Volta-se para o concreto e o adequado, para os fatos, a ação e o poder. O que significa o reinado do temperamento empírico e o descrédito sem rebuços do temperamento racionalista. O que significa ar livre e possibilidades da natureza, em contraposição ao dogma, à artificialidade e à pretensão de finalidade na verdade." (William James)

         

sexta-feira, 18 de julho de 2014

FRITJOF CAPRA E O PONTO DE MUTAÇÃO

A luta contra o racionalismo não se limita ao Direito Processual Civil, nem mesmo ao Direito. Ela atinge a Física, a Medicina, a Psicologia, a Economia e outros campos do saber humano. A Ciência como um todo. A influência do cartesianismo não se limita apenas às instituições jurídicas. 
Faço este post adicional para recomendar a leitura de uma grande obra a respeito da crise do paradigma racionalista e cartesiano nas ciências em geral. Trate-se da obra de FRITJOF CAPRA. Vários são seus livros a respeito (O Tao da Física, A Teia da Vida etc.), todos facilmente encontrados nas livrarias, bibliotecas e sebos. Mas talvez a sua obra-síntese seja O Ponto de Mutação (The Turning Point), bastante acessível e didática.


Permitam-me um extrato desse pungente livro:
A visão cartesiana mecanicista do mundo tem exercido uma influência poderosa sobre todas as nossas ciências e, em geral, sobre a forma de pensamento ocidental. O método de reduzir fenômenos complexos a seus componentes básicos e de procurar os mecanismos através dos quais esses componentes interagem tornou-se tão profundamente enraizado em nossa cultura que tem sido amiúde identificado como método científico. Pontos de vista, conceitos ou ideias que não se ajustavam à estrutura da ciência clássica não foram levados a sério e, de um modo geral, foram desprezados, quando não ridicularizados. Em consequência dessa avassaladora ênfase dada à ciência reducionista, nossa cultura tornou-se progressivamente fragmentada e desenvolveu uma tecnologia, instituições e estilo de vida profundamente doentios (20 ed., p. 226).
Reduzimos o Direito à lei ou a enunciados abstratos da jurisprudência. Procuramos soluções para o sistema processual sem avaliar o funcionamento das instituições judiciárias. Renegamos a interdisciplinariedade. Fragmentamos o fenômeno processual, pensando o processo a partir dele mesmo, ou a partir da ação, ou a partir da jurisdição. Temos dificuldade de conceber o processo holisticamente, como um todo destinado a prestar o serviço jurisdicional com qualidade. O Direito Processual Civil também participa dessa cultura doentia denunciada por Capra. No Brasil, são mais de 90 milhões de processos!!!!!!!!!
Quem o desejar, também é possível ter contato com as ideias de O Ponto de Mutação através do cinema, pelo filme Mindwalk (1990), dirigido por Bernt Capra, irmão de Fritjof: 





Confiram. Os diálogos são ótimos e os atores surpreendentes! Filme de primeira grandeza.
Até o próximo post.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

A LUTA CONTRA O RACIONALISMO NO DIREITO PROCESSUAL

Apresento o pragmatismo como uma importante chave metodológica para a superação do paradigma racionalista do direito processual civil, na expressão consagrada por OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (1929-2009), em seu Processo e Ideologia, obra magna cuja primeira edição completa dez anos (2004-2014).
Capa da 2ª edição de Processo e Ideologia
 O racionalismo pode ser definido, em termos gerais, como a "atitude de quem confia nos procedimentos da razão para a determinação de crenças ou de técnicas em determinado campo" (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 821). Para os racionalistas, a fonte primordial do conhecimento é a razão. 
Em palavras mais modestas, o racionalista típico é aquele que acredita que usando apenas o pensamento, sem recurso à experiência, é capaz de produzir um conhecimento verdadeiro dotado, na maioria das vezes, de necessidade lógica e validade universal. Ou, de forma ainda mais simples, "os racionalistas com frequência parecem de outro mundo, no sentido que o mundo que eles consideram como o mundo verdadeiro não é o mundo revelado pelos nossos olhos, ouvidos e pontas dos dedos, mas um mundo descrito através de conceitos abstratos e matemática" (HUENEMANN, Charlie. Racionalismo. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 20).
Costumam ser apontados como "pais" do racionalismo: DESCARTES (1596-1650), SPINOZA (1632-1677) e LEIBNIZ (1646-1716).


A construção do Direito Moderno, especialmente após o Iluminismo, foi substancialmente marcado pelo racionalismo. LEIBNIZ  bem demonstra isso quando afirma:
A doutrina do direito é de índole daquelas ciências que não dependem de experiências, mas de definições, não das demonstrações dos sentidos, porém da razão; são, por assim dizer, próprias do direito e não do fato. Portanto, assim como a justiça consiste num certo acordo e proporção, pode entender-se que algo é justo embora não haja quem pratique a justiça, nem sobre quem ela recaia, de maneira semelhante a como os cálculos numéricos são verdadeiros, embora não haja nem quem numere e nem o que numerar, da mesma maneira como se pode predizer de uma coisa, de uma máquina ou de um Estado, que, se tiverem de existir, hão de ser formosos, eficazes e felizes, mesmo que nunca tenham existido. (LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm. Los elementos de derecho natural. Madrid: Ed. Tecnos, 1991, p. 70-71)
E é evidente que o Direito Processual Civil, nascido na segunda metade do século XIX, não poderia ficar infenso às influências do racionalismo. O problema é que, até os nossos dias, ainda produzimos soluções processuais confiando exclusivamente nos expedientes da razão, sem dar muita bola aos fatos e ao mundo da experiência. O processo civil, especialmente no civil law, ainda rende tributos ao paradigma jurídico racionalista, como já bem denunciou OVÍDIO BAPTISTA. E considero ser essa a principal causa das inúmeras dificuldades que continuamos tendo para conseguir um sistema processual mais apto e adequado às suas missões democráticas.
Repare bem nas afirmações abaixo. Você não as confirma, ao menos na sua maior parte? Elas buscam caracterizar a adesão do nosso processo civil, de uma forma bem simples e direta, ao paradigma racionalista, da "ciência que não depende de experiências, mas de definições":
1º) Conhecemos o direito processual civil abrindo o Código de Processo Civil, na confiança que de que a lei é o Direito; outras vezes, o concebemos a partir de enunciados abstratos contidos em súmulas ou ementas de julgamentos de tribunais, ignorando por completo o contexto fático por trás dos julgados;
2º) Toda vez que o sistema processual vai mal ou não funciona tentamos resolver o problema através de reformas legislativas (não à toa, vem aí um novo CPC); algumas vezes fazemos tais reformas apenas para melhorar conceitos legais ou dar melhor "sistematização" ao conjunto de dispositivos; 
3º) Não se realizam pesquisas empíricas no direito, nem há diagnóstico de realidade sobre o funcionamento do sistema processual (a não ser o Justiça em Números do CNJ);
4º) Existem milhares de livros de processo civil só no Brasil; os cursos e manuais de Direito Processual Civil costumam ser redigidos em cinco ou mais volumes; todos - as exceções são praticamente desconhecidas - trabalham o processo civil apenas através de expedientes da razão e da lógica, formulando teorias abstratas atrás de teorias abstratas, interpretando artigo depois de artigo, com substrato exclusivo em levantamentos bibliográficos. Os periódicos trilham no mesmo caminho. Quanto mais citações bibliográficas um trabalho tem, mais respeitado ele costuma ser;
5º) As soluções processuais, no âmbito legislativo e judicial, são produto exclusivo de operações de subsunção lógica a partir da lei, conceitos doutrinários ou ementas de julgados. O que não se enquadra na regra, no princípio, no conceito ou na súmula/ementa não pode ser usado ou admitido, ainda que possa representar uma melhoria da prestação jurisdicional no caso concreto. A criatividade é um recurso proibido ou não sabido;
 6º) As contribuições que a administração e a economia podem oferecer para a otimização do sistema processual constituem anátemas ou tema que não diz respeito ao direito processual.

Que tal? Alguma inverdade flagrante? Apesar de todas as ressalvas que generalizações desse tipo merecem, elas compõem um retrato verossímil de como fazemos acontecer o direito processual civil. Muitas outras afirmações poderiam ser feitas a respeito. Uma visão mais larga e aprofundada sobre o paradigma racionalista do processo civil pode ser obtida com a indispensável leitura do livro do Prof. OVÍDIO BAPTISTA, acima indicado (e que carece de uma urgente nova tiragem!!).
O pragmatismo, veremos, é um método tipicamente antirracionalista. Essa é, ao meu ver, a principal característica que o qualifica para nos ajudar na transição para um novo paradigma do processo civil.
Mas, talvez alguém pergunte, o que é paradigma? 
Aguardem o  próximo post!! 

domingo, 13 de julho de 2014

MENOS PROCESSOS, MAIS QUALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Para tratar do pragmatismo como nova proposta metodológica, especialmente para o caso brasileiro, parece-me oportuna uma reflexão preliminar, com base em dados sobre a realidade do sistema processual nacional.
Vejam estas informações do "Relatório Justiça em Números 2013", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 
Atualmente tramitam pelo Poder Judiciário brasileiro mais de 92 milhões de processos. Nas conclusões do mesmo relatório aponta-se que "a quantidade de processos que ingressam cresce mais significativamente que o quantitativo de sentenças e o de baixas."  Pelos dados gerais de litigiosidade apurou-se que "o estoque de processos do Poder Judiciário aumenta gradativamente desde o ano de 2009, quando era de 83,4 milhões de processos, até atingir a tramitação de 92,2 milhões de processos em 2012, sendo que, destes, 28,2 milhões (31%) são casos novos e 64 milhões (69%) estavam pendentes de anos anteriores."
E não se trata de preguiça ou descompromisso dos juízes. O relatório também aponta que "a cada ano, os magistrados julgam mais processos." Em caráter geral, "os magistrados julgaram mais processos em 2012 que nos anos anteriores. Cada magistrado sentenciou em média 1.450 processos no ano de 2012, 1,4% a mais que em 2011."
Desnecessário dizer muito para constatar que qualquer preocupação séria com o direito processual - e com o futuro da jurisdição e do Poder Judiciário - tem que considerar esses dados da realidade. Todas as soluções para problemas processuais não podem ignorar esses fatos.  
Como será possível esperar qualidade na prestação jurisdicional com um número tão exorbitante de feitos judiciais? Como esperar que os juízes tenham o tempo necessário para bem conhecer, instruir e decidir cada caso posto à sua apreciação?
Nesse quadro de realidade, é realmente difícil atender aos reclamos de todos aqueles que lidam com o sistema processual, seja a doutrina, sejam os advogados, seja a população em geral.
Tenho como certo que o maior desafio para qualquer projeto de otimização do sistema processual brasileiro é diminuir o número de processos, sem diminuir a proteção aos direitos. Conferir melhores condições de julgamento e execução. Tornar o sistema viável. As qualidades de justiça e segurança do sistema processual-judiciário dependem dessa urgente equalização quantitativa.
Como fazer? Aumentar o número de juízes e tribunais? Contratar mais servidores? Gastar mais dinheiro em computadores ou outros recursos materiais? 
O que os processualistas têm a ver com isso?
Os processualistas não podem mais continuar a pensar que esse problema não é seu, que esses números devem preocupar apenas administradores ou especialistas em gestão ou outros setores do saber.
Essa realidade caótica, espelhada pelo Justiça em Números, deve ser enfrentada em níveis mais profundos, sem a escapada tradicional pelo agigantamento da estrutura estatal. 
Esse enfrentamento mais profundo deve chegar às raízes da crise, atingindo as maneiras de fazer acontecer o direito processual. Em outras palavras, urge redimensionar a metodologia empregada para produzir soluções para o sistema processual. Esses números e essa crise ajudam a perceber que os métodos tradicionais até agora formulados são insuficientes ou já estão esgotados.
O pragmatismo é uma ferramenta para essa virada metodológica.




sábado, 12 de julho de 2014

PROCESSO CIVIL PRAGMÁTICO

As suspeitas de que o Pragmatismo - enquanto original contribuição filosófica norte-americana - poderia representar um adequado referencial teórico para a elaboração de um novo método para o Direito Processual Civil nasceram das aulas de Filosofia do Direito, ministradas pelo Prof. Dr. CELSO LUIZ LUDWIG, ainda quando no Mestrado em Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR, 2007-2009). Mas essas suspeitas transformaram-se em projeto de pesquisa para a admissão no curso de Doutorado em Direito na mesma universidade. Após quatro anos de estudos, os resultados das pesquisas de doutoramento geraram a tese intitulada "Processo Civil Pragmático", aprovada em 2013, em banca constituída pelos Professores Doutores SÉRGIO CRUZ ARENHART (Orientador), LUIZ GUILHERME MARINONI, CÉSAR ANTONIO SERBENA, ELTON VENTURI e ÁLVARO PÉREZ RAGONE.
Pretendo, através deste blog, apresentar, paulatinamente, as propostas lançadas nessa tese, e os amadurecimentos que vão se seguindo, propiciando não somente a divulgação das ideias, como também, e principalmente, o seu aperfeiçoamento através das críticas construtivas da comunidade.
Para os que desejarem antecipar o contato com os resultados da pesquisa, acessem o inteiro teor da tese diretamente na internet, no seguinte endereço:



sexta-feira, 11 de julho de 2014

BEM-VINDOS!!!

Bem-vindos ao blog PRAGMATISMO & PROCESSO, destinado à divulgação de ideias, pesquisas e debates sobre as possibilidades de interconexão entre o Pragmatismo e o Direito Processual Civil, visando à construção de uma nova metodologia processual, mais apta e eficiente para fornecer melhores soluções para os problemas do Processo Civil.