Sistema processual brasileiro? |
Primeiramente, é necessário dizer o que não é um juiz pragmático.
NÃO!!! Resolutamente não é o juiz que resolve tudo na prática, sem cuidado algum. Também não se trata de um juiz que quer, a todo curso, livrar-se de processos, diminuir estatísticas, cumprir metas, ainda que comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional oferecida. A "jurisprudência defensiva" não é pragmática.
O Juiz pragmático é aquele que segue o método pragmático para a produção de soluções processuais.
O Juiz pragmático tem características que o destacam:
1. A compreensão de sua meta fundamental: Ele compreende que a sua missão é prestar um serviço público de qualidade: a prestação jurisdicional. Não qualquer resposta. A prestação jurisdicional deve ser, ao mesmo tempo, adequada, efetiva e tempestiva, conforme as promessas contidas na Constituição. Nem só efetividade, nem só segurança. Equilibra-se nessa tensão fundamental do sistema processual.
2. Consequencialismo e responsabilidade pessoal: O Juiz pragmático mede as consequências práticas das suas decisões, seja em relação às partes do processo, seja em relação ao sistema processual como um todo. Como parcela do poder político, assume a responsabilidade por essas consequências, não imputando a mais ninguém (ao legislador, por exemplo), os desastres ou injustiças decorrentes daquilo que decide.
3. Não-comodismo e criatividade: Se o sistema processual não oferece soluções adequadas para problemas práticos da jurisdição cotidiana, o Juiz pragmático não se acomoda e busca opções criativas para a resolução desses problemas. Busca a criatividade do gestor público. Raciocina interdisciplinarmente. Consegue usar a imaginação para inovar.
4. Antirracionalismo: Se o sistema processual apresenta soluções defasadas e inadequadas, que não funcionam na prática ou prejudicam a prestação jurisdicional de qualidade, o Juiz pragmático não se constrange em afastar essas soluções, substituindo-as por outras, que atendam melhor as exigências da realidade atual.
5. Contextualismo: Jamais decide segundo conceitos, princípios ou regras abstratas sem cotejá-las com as peculiaridades do caso concreto, distinguindo o que é realmente aplicável e avaliando as consequências práticas da aplicação proposta.
6. Cooperação: O Juiz pragmático é cooperativo, não por princípio, mas porque sabe que o diálogo e a colaboração processual são os melhores caminhos para produzir soluções pragmáticas, que atendam, com economia e eficiência, os propósitos da prestação jurisdicional. O Juiz pragmático prestigia a oralidade processual. A imediação é a regra. Ouve as partes, os advogados. Conversa com a sua equipe. Abre-se às opiniões externas. Faz audiências públicas, ainda que não previstas em lei. Radicaliza as inspeções judiciais. A audiência preliminar participa do seu cotidiano de trabalho. O Juiz pragmático é democrático!
7. Empirismo responsável: No ambiente de cooperação processual, o Juiz pragmático testa as soluções processuais propostas. Só a experiência pode confirmar a adequação de uma solução. Se essa solução não funciona ou prejudica será cessada e substituída. Não será repetida. Mas se der certo, se valeu a pena, será repetida e divulgada para inspirar novas decisões e a modificações do sistema processual na esfera legislativa. Quantas leis não representam apenas a positivação de soluções de sucesso criadas pela jurisprudência?
O Pragmatismo Jurídico começa a ser pensado no Brasil. |