Como é possível esperar uma jurisdição de qualidade com um número tão exorbitante de processos? |
ACESSE O INTEIRO TEOR DO PROJETO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA INSTITUIR UMA NOVA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PL 4484/2012):
Tenho insistido que não é possível esperar uma prestação jurisdicional de qualidade com um número tão elevado de processos.
Para possibilitar uma comparação, confira os dados do IBGE sobre o tamanho da população brasileira:
São mais de 200.000.000 de habitantes.
Segundo os dados do CNJ 2013, tínhamos mais de 92.000.000 de processos. Estamos em 2014. Com certeza já passamos a marca de 100.000.000 de processos, distribuídos em todos os ramos do Poder Judiciário.
Assim sendo, temos aproximadamente 1 PROCESSO para cada 2 HABITANTES!!!!!!!
É hora de pararmos para pensar, seriamente, nas propostas pragmáticas para REDUZIR PROCESSOS, SEM REDUZIR A PROTEÇÃO A DIREITOS.
Uma das propostas nesse sentido é a ampliação e a modernização do processo coletivo.
O processo coletivo contém esta promessa pragmática: diminuir processos,
sem diminuir a qualidade da jurisdição. Se pela via da ação
coletiva o indivíduo pode obter, com menor custo pessoal e menor onerosidade para os
serviços judiciários, o mesmo direito material que obteria numa ação individual, qual é o sentido prático, e
mesmo garantista, em se apostar na autonomia da vontade para a propositura de ações individuais? O que se garante com isso? Se o processo é instrumento
a serviço do direito material, não é possível concebê-lo como instrumento a
serviço de si mesmo. Se o direito material pode ser bem servido pelo processo
coletivo (com os aperfeiçoamentos pragmáticos), não há razão (a não ser
racionalismo) para insistir numa liberdade individualista, vazia de
consequências úteis. É a “sedução do individualismo” referida por OWEN
FISS.
O PL 4484/2012 caminha no sentido de racionalizar o processo judicial brasileiro através das ações coletivas, inclusive adotando soluções pragmáticas para o cumprimento de sentenças coletivas (como, por exemplo, o cumprimento "administrativo" da sentença, sem a necessidade de execuções individuais). A ideia é resolver milhares de litígios através de uma só ação (inclusive na execução). É a conhecida "molecularização" das demandas, tão bem referida por KAZUO WATANABE. Certamente que milhares dessas ações que superlotam o Judiciário nacional poderiam ter sido resolvidas através de uma única ação coletiva.
Mas o PL 4484/2012 é uma repetição do anterior PL 5139/2009, o qual foi sumariamente rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, por "falta de discussão com a sociedade".
O que foi o PL 5139/2009?
Por iniciativa do Ministério da Justiça, foi formada uma Comissão de Juristas para produzir um texto que expressasse a adequada atualização da Lei da Ação Civil Pública. Essa Comissão de Juristas (Portaria 2.481/2008-MJ) foi presidida pelo então Secretário da Reforma do Poder Judiciário e atual Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rogério Favretto, e composta por processualistas de escol, com trabalhos relevantes na área do direito processual coletivo (Ada Pellegrini Grinover; Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; André da Silva Ordacy; Antonio Augusto de Aras; Antonio Carlos Oliveira Gidi; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Elton Venturi; Fernando da Fonseca Gajardoni; Gregório Assagra de Almeida; Haman de Moraes e Córdova; João Ricardo dos Santos Costa; José Adonis Callou de Araújo Sá; José Augusto Garcia de Souza; Luiz Manoel Gomes Junior (relator); Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Ricardo Pippi Schmidt; Rogerio Favreto (Presidente) e Sergio Cruz Arenhart).
A Comissão de Juristas tomou o cuidado de garantir que o anteprojeto apresentado fosse produto de ampla discussão democrática com todos os setores envolvidos, realizando inúmeras audiências públicas pelo Brasil afora, o que torna incompreensível a rejeição sumária do projeto na Câmara. Eu mesmo participei de uma das audiência públicas realizadas em Curitiba, no salão nobre da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
O PL 4484/2009, de autoria do Deputado Federal Antônio Roberto (PV-MG), praticamente repete aos mesmos termos do PL 5139/2009. Não inova substancialmente, trazendo os mesmos institutos elaborados pelo anteprojeto da Comissão de Juristas instituída e apoiada pelo Ministério da Justiça, após amplo debate com a comunidade jurídica nacional. Procede, apenas, a algumas correções que, de fato, melhoraram ainda mais o projeto anterior.
Dep. Antônio Roberto (PV-MG) |
Quem tem qualquer compromisso com a efetividade e racionalidade do sistema processual deve apoiar esse projeto. E deve ir além, cobrando dos deputados federais a sua imediata aprovação, sem cortes que comprometam as soluções pragmáticas por ele esboçadas.
O livro do Prof Arenhart é um dos poucos de processo civil que traz uma análise pragmática sobre a relação entre magistrados e o número de processos distribuídos e julgados...
ResponderExcluirPerfeito Jaky!! Concordo contigo. A obra é indispensável para todos aqueles que estudam seriamente o processo coletivo e desejam racionalizar a prestação jurisdicional no Brasil. Obrigado.
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